TÍTULO II
DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
DEMAIS DISPOSIÇÕES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Art. 37. É o Poder Executivo autorizado, a partir de 2026, a converter total ou parcialmente, sem prejuízo ao beneficiário, inclusive no que diz respeito ao aspecto temporal, os incentivos fiscais de que tratam os arts. 1º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, em crédito financeiro classificável como Crédito de Tributo Reembolsável Qualificado.
§ 1º - O crédito fiscal de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de:
I - compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou
II - ressarcimento em dinheiro.
§ 2º - Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento até o quadragésimo oitavo mês contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.