Seção VI
Das Regras de Transição Aplicáveis à Exclusão do Lucro Baseada na Substância
Das Regras de Transição Aplicáveis à Exclusão do Lucro Baseada na Substância
Art. 26. Para fins de aplicação do disposto no art. 24 desta Lei, o percentual de 5% (cinco por cento) será substituído pelos percentuais estabelecidos na tabela do Anexo VI desta Lei para cada ano fiscal que iniciar em cada um dos anos-calendários nela previstos.