Seção II
Dos Lucros Excedentes
Dos Lucros Excedentes
Art. 21. Os lucros excedentes da jurisdição para um ano fiscal corresponderão ao valor positivo da diferença, se houver, calculada por meio da fórmula constante do Anexo V desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:
I - o lucro líquido GloBE será determinado de acordo com o disposto no art. 18 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;
II - a exclusão do lucro baseada na substância, se houver, será determinada de acordo com o disposto nos arts. 22 a 27 desta Lei.