Lei 15.079/2024 - Artigo 28

Seção VII
Do Adicional da CSLL da Jurisdição


Art. 28. O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;

II - os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;

III - o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal.

Lei 15.079/2024 - Artigo 28

Seção VII
Do Adicional da CSLL da Jurisdição


Art. 28. O Adicional da CSLL da jurisdição para um ano fiscal corresponderá ao valor positivo, se houver, calculado por meio da fórmula constante do Anexo VIII desta Lei.

Parágrafo único. Para os fins da fórmula de que trata o caput deste artigo:

I - o percentual do Adicional da CSLL será determinado de acordo com o disposto no art. 20 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;

II - os lucros excedentes serão determinados de acordo com o disposto no art. 21 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal;

III - o ajuste do Adicional da CSLL será o valor determinado, ou tratado como ajuste do Adicional da CSLL, de acordo com o disposto nos arts. 16 e 29 desta Lei para a jurisdição e para o ano fiscal.