Lei 15.079/2024 - Artigo 25

Seção V
Da Exclusão Baseada nos Ativos Tangíveis


Art. 25. A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.

Lei 15.079/2024 - Artigo 25

Seção V
Da Exclusão Baseada nos Ativos Tangíveis


Art. 25. A exclusão baseada nos ativos tangíveis para uma entidade constituinte localizada na jurisdição será igual a 5% (cinco por cento) do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis localizados nessa jurisdição.