Art. 8º. O estabelecimento permanente:
I - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;
II - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
III - na hipótese prevista na alínea "c" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e
IV - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida.
I - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde seja tratado como estabelecimento permanente e esteja sujeito à tributação nos termos do tratado tributário em vigor;
II - na hipótese prevista na alínea "b" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja sujeito à tributação com base em sua presença comercial;
III - na hipótese prevista na alínea "c" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, estará localizado na jurisdição onde esteja situado; e
IV - na hipótese prevista na alínea "d" do inciso X do caput do art. 5º desta Lei, será considerado entidade constituinte apátrida.