Lei 4.028/1961 - Artigo 3

Art. 3º. As prestações de contas dos auxílios de que trata esta lei deverão ser feitas dentro de 2 (dois) anos, após a data do respectivo pagamento.

Lei 4.028/1961 - Artigo 3

Art. 3º. As prestações de contas dos auxílios de que trata esta lei deverão ser feitas dentro de 2 (dois) anos, após a data do respectivo pagamento.