Art. 5º. Incidirá nas multas, a que se refere o Código Nacional de Trânsito (Decreto-lei nº 3.651, de 25 de setembro de 1941), a importância de Cr$ 5,00 (cinco cruzeiros), em sêlo adesivo, apôsto no documento relativo à, infração. A última via do documento que será selada, deverá ficar arquivada na repartição que impuser a multa depois de ser, devidamente inutilizado o referido sêlo.