Lei 2.930/1956 - Artigo 8

Art. 8º. São mantidas, quanto ao impôsto de sêlo, as isenções previstas nos arts. 51 e 52 do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, bem como aquelas previstas na legislação vigente.

Lei 2.930/1956 - Artigo 8

Art. 8º. São mantidas, quanto ao impôsto de sêlo, as isenções previstas nos arts. 51 e 52 do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, bem como aquelas previstas na legislação vigente.