Art. 8º. São mantidas, quanto ao impôsto de sêlo, as isenções previstas nos arts. 51 e 52 do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, bem como aquelas previstas na legislação vigente.
Lei 2.930/1956 - Artigo 8
Art. 8º. São mantidas, quanto ao impôsto de sêlo, as isenções previstas nos arts. 51 e 52 do Decreto-lei nº 4.655, de 3 de setembro de 1942, bem como aquelas previstas na legislação vigente.