Lei 2.930/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Fica, expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões, ou atestados, a requerimento verbal.

Lei 2.930/1956 - Artigo 3

Art. 3º. Fica, expressamente proibida, sob pena de nenhum valor, a passagem de certidões, ou atestados, a requerimento verbal.