Art. 15. Ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - as normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização, acompanhamento e comprovação de sua evolução; e
II - as normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das embarcações.
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso II do caput deste artigo observarão o direito ao afretamento de, no mínimo, 1 (uma) embarcação de porte equivalente.
I - as normas e os critérios para contratação e apresentação de garantias de execução da construção da embarcação no exterior e para fiscalização, acompanhamento e comprovação de sua evolução; e
II - as normas, os critérios e as competências para estabelecimento dos limites máximos de tolerância para identificação da equivalência de tonelagem de porte das embarcações.
Parágrafo único. As normas de que trata o inciso II do caput deste artigo observarão o direito ao afretamento de, no mínimo, 1 (uma) embarcação de porte equivalente.