Art. 4º. Ato do Ministro de Estado da Infraestrutura concederá à empresa interessada a habilitação no BR do Mar.
§ 1º - O descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar.
§ 2º - A empresa que perder a sua habilitação nos termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º - A forma de concessão da habilitação de que trata este artigo será disciplinada em regulamento.
§ 1º - O descumprimento das condições estabelecidas no art. 3º desta Lei acarretará a perda de habilitação da empresa no BR do Mar.
§ 2º - A empresa que perder a sua habilitação nos termos do § 1º deste artigo não terá direito à obtenção de nova habilitação pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 3º - A forma de concessão da habilitação de que trata este artigo será disciplinada em regulamento.