Lei 2.171/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Ao ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata são admitidos os brasileiros natos, sem distinção de sexo, nos têrmos e observadas as demais condições do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946.

§ 1º - Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição, no Concurso de Provas ou no Exame Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 3.585, de 1959)

§ 2º - O casamento de aluno do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata com pessoa estrangeira ficará subordinado à prévia autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 3.585, de 1959)

Lei 2.171/1954 - Artigo 1

Art. 1º. Ao ingresso na classe inicial da carreira de Diplomata são admitidos os brasileiros natos, sem distinção de sexo, nos têrmos e observadas as demais condições do Decreto-lei de número 9.032, de 6 de março de 1946.

§ 1º - Se casado com estrangeira o candidato, sua inscrição, no Concurso de Provas ou no Exame Vestibular do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 3.585, de 1959)

§ 2º - O casamento de aluno do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata com pessoa estrangeira ficará subordinado à prévia autorização do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 3.585, de 1959)