Lei 12.083/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) 14 (quatorze) DAS-5;

b) 63 (sessenta e três) DAS-4;

c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;

d) 3 (três) DAS-2; e

II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:

a) 4 (quatro) DAS-4;

b) 18 (dezoito) DAS-3; e

c) 63 (sessenta e três) DAS-2.

Lei 12.083/2009 - Artigo 1

Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:

a) 14 (quatorze) DAS-5;

b) 63 (sessenta e três) DAS-4;

c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;

d) 3 (três) DAS-2; e

II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:

a) 4 (quatro) DAS-4;

b) 18 (dezoito) DAS-3; e

c) 63 (sessenta e três) DAS-2.