Art. 1º. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo Federal, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) 14 (quatorze) DAS-5;
b) 63 (sessenta e três) DAS-4;
c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;
d) 3 (três) DAS-2; e
II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:
a) 4 (quatro) DAS-4;
b) 18 (dezoito) DAS-3; e
c) 63 (sessenta e três) DAS-2.
I - destinados ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome:
a) 14 (quatorze) DAS-5;
b) 63 (sessenta e três) DAS-4;
c) 84 (oitenta e quatro) DAS-3;
d) 3 (três) DAS-2; e
II - destinados à Fundação Nacional do Índio - FUNAI:
a) 4 (quatro) DAS-4;
b) 18 (dezoito) DAS-3; e
c) 63 (sessenta e três) DAS-2.