Art. 2º. O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.
Lei 12.083/2009 - Artigo 2
Art. 2º. O Poder Executivo disporá sobre a alocação dos cargos em comissão criados por esta Lei nas estruturas regimentais do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Funai.