Lei 115/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A Receita, conforme o annexo n. 1, será realizada com o producto do que fôr arrecadado sob os seguintes titulos:

RENDA ORDINARIA

Iº Renda de Tributos

I - Importação, entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves e addicionaes ....... 831.750:000$000

II - Imposto de consumo ............... 501.150:000$000

III - Impostos e taxas sobre a circulação ............... 151.100:000$000

IV - Imposto sobre a renda ............... 150.400:000$000

V - Imposto sobre loterias ............... 3.750:000$000

VI - Diversas rendas ............... 60.775:000$000

1.698.925:000$000

II - Rendas Patrimoniaes ............... 3.383:000$000

III - Rendas Industriaes ...............328:684:000$000

Total da Renda Ordinaria ............... 2.030.992:000$000

Renda Extraordinaria ............... 282.084:000$000

Renda com applicação especial ............... 223.600:000$000

2.537.576:000$000

Lei 115/1935 - Artigo 2

Art. 2º. A Receita, conforme o annexo n. 1, será realizada com o producto do que fôr arrecadado sob os seguintes titulos:

RENDA ORDINARIA

Iº Renda de Tributos

I - Importação, entrada, sahida e estadia de navios e aeronaves e addicionaes ....... 831.750:000$000

II - Imposto de consumo ............... 501.150:000$000

III - Impostos e taxas sobre a circulação ............... 151.100:000$000

IV - Imposto sobre a renda ............... 150.400:000$000

V - Imposto sobre loterias ............... 3.750:000$000

VI - Diversas rendas ............... 60.775:000$000

1.698.925:000$000

II - Rendas Patrimoniaes ............... 3.383:000$000

III - Rendas Industriaes ...............328:684:000$000

Total da Renda Ordinaria ............... 2.030.992:000$000

Renda Extraordinaria ............... 282.084:000$000

Renda com applicação especial ............... 223.600:000$000

2.537.576:000$000