Art. 10. Para os efeitos do presente Decreto-lei, ficam criados no Instituto Rio-Rranco, do Ministério das Relações Exteriores, o "Curso de preparação à carreira de Diplomata" e o "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas".
Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 10
Art. 10. Para os efeitos do presente Decreto-lei, ficam criados no Instituto Rio-Rranco, do Ministério das Relações Exteriores, o "Curso de preparação à carreira de Diplomata" e o "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas".