Art. 6º. Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares serão submetidos ao concurso de provas, ou à seleção a que se refere o art. 1º, na época própria e em igualdade de condições com os demais candidatos.
Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 6
Art. 6º. Os Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares serão submetidos ao concurso de provas, ou à seleção a que se refere o art. 1º, na época própria e em igualdade de condições com os demais candidatos.