Art. 3º. Os nomeados em virtude de aprovação no concurso só poderão ser removidos para o exterior após dois anos de exercício na Secretaria de Estado e aprovação no "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas", do Instituto Rio-Branco.
Parágrafo único. Estarão sujeitos às mesmas disposições os que forem nomeados em virtude da seleção prevista no art. 1º.
Parágrafo único. Estarão sujeitos às mesmas disposições os que forem nomeados em virtude da seleção prevista no art. 1º.