Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os nomeados em virtude de aprovação no concurso só poderão ser removidos para o exterior após dois anos de exercício na Secretaria de Estado e aprovação no "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas", do Instituto Rio-Branco.

Parágrafo único. Estarão sujeitos às mesmas disposições os que forem nomeados em virtude da seleção prevista no art. 1º.

Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 3

Art. 3º. Os nomeados em virtude de aprovação no concurso só poderão ser removidos para o exterior após dois anos de exercício na Secretaria de Estado e aprovação no "Curso de aperfeiçoamento de Diplomatas", do Instituto Rio-Branco.

Parágrafo único. Estarão sujeitos às mesmas disposições os que forem nomeados em virtude da seleção prevista no art. 1º.