Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:

a) (Revogada pela Lei nº 2.171, de 1954)

b) ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c) possuir certificado de aprovação no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do Instituto Rio-Branco;

d) provar quitação com as obrigações militares.

Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 2

Art. 2º. Serão condições essenciais para a inscrição no concurso ou inclusão na seleção a que se refere o artigo anterior:

a) (Revogada pela Lei nº 2.171, de 1954)

b) ter no mínimo vinte e no máximo trinta e cinco anos de idade;

c) possuir certificado de aprovação no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do Instituto Rio-Branco;

d) provar quitação com as obrigações militares.