Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A transferência para a carreira de Diplomata só poderá ser feita para a classe inicial.

Parágrafo único. Aplicam-se aos, candidatos a transferência para a carreira de Diplomata, as disposições relativas aos Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.

Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 7

Art. 7º. A transferência para a carreira de Diplomata só poderá ser feita para a classe inicial.

Parágrafo único. Aplicam-se aos, candidatos a transferência para a carreira de Diplomata, as disposições relativas aos Auxiliares contratados das Missões Diplomáticas e Repartições Consulares.