Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O ingresso na carreira de Diplomata far-se-á, sempre na classe inicial, mediante concurso de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, ou por uma seleção entre candidatos aprovados nos exames finais do "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do mesmo Instituto.

§ 1º - Far-se-á, a seleção por uma classificação de todos êsses candidatos segundo a ordem decrescente da nota final de cada um no aludido Curso.

§ 2º - Só poderão ser incluídos na classificação a que se refere o parágrafo anterior os candidatos aprovados nos exames finais realizados até o prazo máximo de cinco anos antes.

Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 1

Art. 1º. O ingresso na carreira de Diplomata far-se-á, sempre na classe inicial, mediante concurso de provas realizado pelo Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores, ou por uma seleção entre candidatos aprovados nos exames finais do "Curso de preparação à carreira de Diplomata", do mesmo Instituto.

§ 1º - Far-se-á, a seleção por uma classificação de todos êsses candidatos segundo a ordem decrescente da nota final de cada um no aludido Curso.

§ 2º - Só poderão ser incluídos na classificação a que se refere o parágrafo anterior os candidatos aprovados nos exames finais realizados até o prazo máximo de cinco anos antes.