Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser aproveitados em outras funções no Ministério das Relações Exteriores, a juízo do Ministro de Estado, os aprovados no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", que não houverem sido habilitados no concurso ou que aguardarem nomeação para ingressar na carreira.

Decreto-Lei 9.032/1946 - Artigo 4

Art. 4º. Poderão ser aproveitados em outras funções no Ministério das Relações Exteriores, a juízo do Ministro de Estado, os aprovados no "Curso de preparação à carreira de Diplomata", que não houverem sido habilitados no concurso ou que aguardarem nomeação para ingressar na carreira.