Decreto 78.306/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 6,4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976 e o dos demais cargos e funções e acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.

Decreto 78.306/1976 - Artigo 3

Art. 3º. O provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança compreendidos no Anexo I e classificados nos níveis 6,4 e 3 far-se-á mediante ato do Presidente da República, na forma do item I do artigo 7º do Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976 e o dos demais cargos e funções e acordo com o item II do artigo 7º do mesmo Decreto.