Art. 3º. A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados fica reclassificados com vantagens financeiras a partir de 1 de junho de 1964, salvo em caso de naturalização do respectivo ocupante, deferida posteriormente, de acôrdo com os dispostos nos artigos 9º e 43 da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, a saber:
a) os de Químico, TC-202, no nível 20-A;
b) os de Engenheiro, TC-602 e Engenheiro de Minas e Metalurgia, TC-603, no nível 21-A.
a) os de Químico, TC-202, no nível 20-A;
b) os de Engenheiro, TC-602 e Engenheiro de Minas e Metalurgia, TC-603, no nível 21-A.