Decreto 77.213/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tonará através dos órgãos competentes, as providencias eventualmente necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Decreto 77.213/1976 - Artigo 2

Art. 2º. O Ministério da Fazenda tonará através dos órgãos competentes, as providencias eventualmente necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.