CNJ - Resolução 541 - Artigo 18

Art. 18. O CNJ poderá admitir, para os fins de composição do Banco Nacional, a utilização de profissionais cadastrados pelos tribunais, desde que seja comprovada a observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 e das regras previstas nesta Resolução.

CNJ - Resolução 541 - Artigo 18

Art. 18. O CNJ poderá admitir, para os fins de composição do Banco Nacional, a utilização de profissionais cadastrados pelos tribunais, desde que seja comprovada a observância das diretrizes da Lei nº 13.709/2018 e das regras previstas nesta Resolução.