Art. 6º. O procedimento de heteroidentificação será realizado por comissão criada especificamente para este fim.
§ 1º - A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos(ãs) que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - residência no Brasil;
III - participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por escolas de formação damagistratura, centros de educação judicial, instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, desde que, comprovadamente, adotem política de cotas e possuam comissões de heteroidentificação instituídas, devendo ser abordados os seguintes conteúdos mínimos:
a) construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;
b) estereótipo, preconceito e discriminação racial;
c) dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
d) branquitude;
e) ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;
f) políticas de igualdade racial no Brasil; e
g) legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.
§ 2º - A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º - A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero.
§ 1º - A comissão de heteroidentificação será constituída por cidadãos(ãs) que atendam, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - reputação ilibada;
II - residência no Brasil;
III - participação de curso, com carga horária mínima de 20h, sobre relações raciais e enfrentamento ao racismo, oferecidos por escolas de formação damagistratura, centros de educação judicial, instituições públicas ou privadas de ensino credenciadas pelo MEC, desde que, comprovadamente, adotem política de cotas e possuam comissões de heteroidentificação instituídas, devendo ser abordados os seguintes conteúdos mínimos:
a) construção social e histórica de raça, racismo e suas implicações na condição da pessoa negra no estado brasileiro;
b) estereótipo, preconceito e discriminação racial;
c) dimensões do racismo: estrutural, institucional, intersubjetivo, recreativo;
d) branquitude;
e) ações afirmativas, política de cotas e heteroidentificação;
f) políticas de igualdade racial no Brasil; e
g) legislação convencional, constitucional e infraconstitucional antirracista.
§ 2º - A comissão de heteroidentificação será composta por, no mínimo, 5 (cinco) membros e seus suplentes, os quais atuarão nos casos de impedimento ou suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784/1999.
§ 3º - A comissão de heteroidentificação, majoritariamente negra, será composta preferencialmente por pessoas brasileiras e deverá atender ao critério da diversidade de gênero.