CNJ - Resolução 541 - Artigo 16

Art. 16. O cadastramento de profissionais capacitados no Banco Nacional ocorrerá mediante requerimento da pessoa interessada, que deverá fornecer consentimento expresso, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para a ampla divulgação dos seguintes dados:

I - nome;

II - cargo, função e vínculo profissional;

III - endereço eletrônico da Plataforma Lattes, se possuir, ou instrumento curricular congênere;

IV - titulação;

V - indicação do curso em questões raciais para o qual foi capacitada, com nome, carga horária e instituição responsável pela formação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º - A pessoa interessada no cadastramento se responsabilizará pela veracidade das informações declaradas, ficando sujeita às sanções da legislação pertinente em caso de fornecimento de dados falsos.

§ 2º - Ao requerer o cadastramento no Banco Nacional, a pessoa interessada poderá fornecer consentimento para que os meios de contato mencionados no § 1º deste artigo sejam compartilhados com outros órgãos do Poder Judiciário, mantido o caráter restrito da informação.

CNJ - Resolução 541 - Artigo 16

Art. 16. O cadastramento de profissionais capacitados no Banco Nacional ocorrerá mediante requerimento da pessoa interessada, que deverá fornecer consentimento expresso, nos termos da Lei nº 13.709/2018, para a ampla divulgação dos seguintes dados:

I - nome;

II - cargo, função e vínculo profissional;

III - endereço eletrônico da Plataforma Lattes, se possuir, ou instrumento curricular congênere;

IV - titulação;

V - indicação do curso em questões raciais para o qual foi capacitada, com nome, carga horária e instituição responsável pela formação, nos termos do inciso III do § 1º do art. 6º desta Resolução.

§ 1º - A pessoa interessada no cadastramento se responsabilizará pela veracidade das informações declaradas, ficando sujeita às sanções da legislação pertinente em caso de fornecimento de dados falsos.

§ 2º - Ao requerer o cadastramento no Banco Nacional, a pessoa interessada poderá fornecer consentimento para que os meios de contato mencionados no § 1º deste artigo sejam compartilhados com outros órgãos do Poder Judiciário, mantido o caráter restrito da informação.