CNJ - Resolução 541 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA FASE RECURSAL


Art. 12. Os editais preverão a existência de comissão recursal.

§ 1º - A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.

§ 2º - Aplica-se à comissão recursal o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no art. 11 desta Resolução.

CNJ - Resolução 541 - Artigo 12

CAPÍTULO III
DA FASE RECURSAL


Art. 12. Os editais preverão a existência de comissão recursal.

§ 1º - A comissão recursal será composta por 3 (três) integrantes distintos dos membros da comissão de heteroidentificação.

§ 2º - Aplica-se à comissão recursal o disposto nos §§ 1º e 3º do art. 6º e no art. 11 desta Resolução.