CNJ - Resolução 541 - Artigo 19

Art. 19. O Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário pela Equidade Racial (Fonaer) funcionará como instância decisória acerca do funcionamento do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ prestarão o auxílio necessário à operacionalização técnica do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação.

CNJ - Resolução 541 - Artigo 19

Art. 19. O Comitê Executivo do Fórum Nacional do Poder Judiciário pela Equidade Racial (Fonaer) funcionará como instância decisória acerca do funcionamento do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação, cabendo-lhe decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia da Informação e Comunicação (DTI) e o Departamento de Pesquisas Judiciárias (DPJ) do CNJ prestarão o auxílio necessário à operacionalização técnica do Banco Nacional de Especialistas para composição de Comissões de Heteroidentificação.