Art. 11. A comissão de heteroidentificação sempre deliberará pela maioria dos seus membros, sob forma de parecer motivado.
§ 1º - As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º - É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
§ 3º - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
§ 4º - O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelo(a) interessado(a).
§ 1º - As deliberações da comissão de heteroidentificação terão validade apenas para o concurso público para a qual foi designada, não servindo para outras finalidades.
§ 2º - É vedado à comissão de heteroidentificação deliberar na presença dos(as) candidatos(as).
§ 3º - O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527/2011.
§ 4º - O resultado provisório do procedimento de heteroidentificação será publicado em sítio eletrônico da entidade responsável pela realização do certame, do qual constarão os dados de identificação do(a) candidato(a), a conclusão do parecer da comissão de heteroidentificação a respeito da confirmação da autodeclaração e as condições para exercício do direito de recurso pelo(a) interessado(a).