CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Disciplinar o procedimento de heteroidentificação complementar à autodeclaração das pessoas pretas, pardas ou quilombolas, a ser previsto nos editais de abertura de concursos públicos para provimento de cargos no âmbito do Poder Judiciário, inclusive de ingresso na magistratura, e para a outorga das delegações de notas e de registro, para fins de preenchimento das vagas reservadas, previstas nas Resoluções CNJ nº 81/2009, 75/2009 e 203/2015, nos termos da Lei nº 12.990/2014. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)
Parágrafo único. O procedimento de heteroidentificação previsto nesta Resoluçãosubmete-se aos seguintes princípios e diretrizes:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal;
III - garantia de padronização e de igualdade de tratamento entre candidatos(as) submetidos(as) ao procedimento de heteroidentificação promovido no mesmo concurso público;
IV - garantia da publicidade e do controle social do procedimento de heteroidentificação, resguardadas as hipóteses de sigilo previstas em lei;
V - atendimento ao dever de autotutela da legalidade pela administração pública;
VI - garantia da efetividade da ação afirmativa de reserva de vagas para pessoas pretas, pardas ou quilombolas nos concursos públicos de ingresso no serviço público do Poder Judiciário. (redação dada pela Resolução n. 657, de 19.11.2025)