Decreto-Lei 619/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber o valor de sua participação acionária na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, em bens imóveis e móveis, do patrimônio da mesma, conforme os valores que vierem a ser apurados, ouvido o órgão competente do Ministério da Fazenda.

Decreto-Lei 619/1969 - Artigo 4

Art. 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a receber o valor de sua participação acionária na Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, em bens imóveis e móveis, do patrimônio da mesma, conforme os valores que vierem a ser apurados, ouvido o órgão competente do Ministério da Fazenda.