Art. 1º. Fica a Companhia Nacional de Seguro Agrícola, em liquidação, autorizada a debitar ao Fundo de Estabilização previsto no artigo 3º da Lei nº 4.430, de 20 de outubro, de 1964:
a) o montante das indenizações trabalhistas asseguradas aos empregados da emprêsa, na forma da Lei.
b) o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.
c) as despesas administrativas decorrentes da liquidação da sociedade, devidamente aprovadas pela autoridade competente.
a) o montante das indenizações trabalhistas asseguradas aos empregados da emprêsa, na forma da Lei.
b) o valor correspondente à complementação da quantia dos imóveis de que trata o artigo 4º da presente Lei.
c) as despesas administrativas decorrentes da liquidação da sociedade, devidamente aprovadas pela autoridade competente.