Decreto-Lei 1.093/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Fica modificada a redação da letra c, do art. 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, que passa a ser a seguinte:

Art. 11. ...............

Letra c - Pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permaneência, como oficiais generais por mais de dez anos para os do quadro "O", de cinco anos para os dos quadros "M" e Aviação e de quatro anos para os dos demais quadros, bem assim de quatro anos para os do último posto dos quadros de Farmacêuticos, Contadores Navais, Dentistas, Patrões-Mores, Oficiais Auxiliares da Marinha e Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, quer ainda para os oficiais generais sem comissão por três anos, e de acordo com as disposições dos Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933.

Decreto-Lei 1.093/1939 - Artigo 1

Art. 1º. Fica modificada a redação da letra c, do art. 11, do Decreto-Lei nº 197, de 22 de janeiro de 1938, que passa a ser a seguinte:

Art. 11. ...............

Letra c - Pelos oficiais dos vários quadros da Marinha de Guerra que forem indicados para a transferência para a Reserva, quer para completar a quota anual de vagas obrigatórias, quer pelo tempo de permaneência, como oficiais generais por mais de dez anos para os do quadro "O", de cinco anos para os dos quadros "M" e Aviação e de quatro anos para os dos demais quadros, bem assim de quatro anos para os do último posto dos quadros de Farmacêuticos, Contadores Navais, Dentistas, Patrões-Mores, Oficiais Auxiliares da Marinha e Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, quer ainda para os oficiais generais sem comissão por três anos, e de acordo com as disposições dos Decretos ns. 21.099, de 25 de fevereiro de 1932 e 23.292, de 26 de outubro de 1933.