Lei 12.160/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam autorizadas, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as contratações das operações de crédito externas de que trata o art. 2º desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, inciso V, da Constituição.

Lei 12.160/2009 - Artigo 3

Art. 3º. Ficam autorizadas, em atendimento ao disposto no art. 32, § 1º, inciso I, da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, as contratações das operações de crédito externas de que trata o art. 2º desta Lei, sem prejuízo da competência privativa do Senado Federal, estabelecida no art. 52, inciso V, da Constituição.