Lei 10.688/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo geneticamente modificado, expedida por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.

Lei 10.688/2003 - Artigo 4

Art. 4º. Os produtores e fornecedores de soja da safra de 2003 poderão obter certificação de que se trata de produto sem a presença de organismo geneticamente modificado, expedida por entidade credenciada ou que vier a ser credenciada, em caráter provisório e por prazo certo, pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

Parágrafo único. Somente será concedido o certificado referido no caput se não for encontrada na soja analisada a presença, em qualquer quantidade, de organismo geneticamente modificado.