Art. 2º. Na comercialização da soja de que trata o art. 1º, bem como dos produtos ou ingredientes dela derivados, deverá constar, em rótulo adequado, informação aos consumidores a respeito de sua origem e da possibilidade da presença de organismo geneticamente modificado, excetuando-se as hipóteses previstas nos §§ 5º e 6º do art. 1º.
§ 1º - Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.
§ 1º - Para o produto destinado ao consumo humano ou animal, a rotulagem referida no caput será exigida quando a presença de organismo geneticamente modificado for superior ao limite de um por cento.
§ 2º - O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator a multa estabelecida nos termos do art. 12 da Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995.