Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Caso se verifique a hipótese do artigo interior ou do seu parágrafo único, a autoridade competente para conceder a licença poderá justificar o afastamento, considerando êsse período, para todos os efeitos, como de licença.

Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 3

Art. 3º. Caso se verifique a hipótese do artigo interior ou do seu parágrafo único, a autoridade competente para conceder a licença poderá justificar o afastamento, considerando êsse período, para todos os efeitos, como de licença.