Art. 1º. No atestado ou laudo médico relativo aos exames de saúde para efeito de licença, o prazo necessário ao restabelecimento do servidor será indicado a contar da data do exame.
Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 1
Art. 1º. No atestado ou laudo médico relativo aos exames de saúde para efeito de licença, o prazo necessário ao restabelecimento do servidor será indicado a contar da data do exame.