Art. 4º. A licença dependente de inspeção médica não será concedida, por prazo superior ao indicado no respectivo laudo ou atestado, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo único. Finda a licença o servidor será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico. concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Parágrafo único. Finda a licença o servidor será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico. concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.