Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 4

Art. 4º. A licença dependente de inspeção médica não será concedida, por prazo superior ao indicado no respectivo laudo ou atestado, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Finda a licença o servidor será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico. concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 4

Art. 4º. A licença dependente de inspeção médica não será concedida, por prazo superior ao indicado no respectivo laudo ou atestado, ressalvado o disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. Finda a licença o servidor será submetido a nova inspeção e o atestado ou laudo médico. concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.