Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Quando o servidor, já estiver afastado do serviço, deverá o médico ou a junta médica verificar se o seu estado, de saúde justificava o afastamento prévio.

Parágrafo único. Não havendo elementos que autorizem qualquer conclusão positiva, o laudo ou atestado registrara, ainda assim, as informações e esclarecimentos que nesse sentido possa prestar o interessado.

Decreto-Lei 7.969/1945 - Artigo 2

Art. 2º. Quando o servidor, já estiver afastado do serviço, deverá o médico ou a junta médica verificar se o seu estado, de saúde justificava o afastamento prévio.

Parágrafo único. Não havendo elementos que autorizem qualquer conclusão positiva, o laudo ou atestado registrara, ainda assim, as informações e esclarecimentos que nesse sentido possa prestar o interessado.