Lei 10.313/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.

Lei 10.313/2001 - Artigo 2

Art. 2º. Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial de dotações orçamentárias, sendo R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais) da Reserva de Contingência, conforme indicado no Anexo II desta Lei.