CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Os órgãos e as entidades da administração pública federal, especialmente os de segurança pública e defesa social da União, poderão firmar instrumentos de cooperação entre si e com outros entes federativos para a execução do disposto neste Decreto, observados as atribuições legais e os regimes de sigilo aplicáveis.
Parágrafo único. Os instrumentos de cooperação de que trata o caput poderão disciplinar fluxos de comunicação, protocolos de acionamento, capacitações conjuntas, intercâmbio de metodologias, produção de diagnósticos, uso de ferramentas analíticas, procedimentos de preservação de sigilo e outras ações necessárias à execução do disposto neste Decreto.