Art. 4º. São objetivos do Programa Brasil contra o Crime Organizado:
I - promover a atuação coordenada, sistêmica e cooperativa dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a prevenção, a repressão e a desarticulação das bases econômicas, financeiras, patrimoniais, logísticas e sociais do crime organizado;
III - integrar as áreas de inteligência de investigação, de perícia e operacional dos órgãos de segurança pública;
IV - ampliar a cooperação internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, para enfrentamento do crime organizado;
V - promover a modernização da gestão, da tecnologia e das capacidades operacionais destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VI - qualificar os profissionais e os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
VII - fortalecer a coordenação pela União das ações estratégicas de segurança pública destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VIII - estimular a produção e a disseminação de diagnósticos e pesquisas, com foco na avaliação e no aperfeiçoamento do Programa Brasil contra o Crime Organizado; e
IX - promover a integração, a interoperabilidade e, quando couber, a unificação progressiva das bases de dados de registros de ocorrências criminais, de modo a assegurar o diagnóstico qualificado, a capacidade analítica ampliada, a eficiência investigativa e a atuação coordenada e cooperativa entre União, Estados e Distrito Federal.
I - promover a atuação coordenada, sistêmica e cooperativa dos órgãos de segurança pública e defesa social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - contribuir para a prevenção, a repressão e a desarticulação das bases econômicas, financeiras, patrimoniais, logísticas e sociais do crime organizado;
III - integrar as áreas de inteligência de investigação, de perícia e operacional dos órgãos de segurança pública;
IV - ampliar a cooperação internacional, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores, para enfrentamento do crime organizado;
V - promover a modernização da gestão, da tecnologia e das capacidades operacionais destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VI - qualificar os profissionais e os órgãos do Sistema Único de Segurança Pública - Susp, de que trata o art. 9º, § 2º, da Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018;
VII - fortalecer a coordenação pela União das ações estratégicas de segurança pública destinadas ao enfrentamento do crime organizado;
VIII - estimular a produção e a disseminação de diagnósticos e pesquisas, com foco na avaliação e no aperfeiçoamento do Programa Brasil contra o Crime Organizado; e
IX - promover a integração, a interoperabilidade e, quando couber, a unificação progressiva das bases de dados de registros de ocorrências criminais, de modo a assegurar o diagnóstico qualificado, a capacidade analítica ampliada, a eficiência investigativa e a atuação coordenada e cooperativa entre União, Estados e Distrito Federal.