Decreto 12.966/2026 - Artigo 7

Seção II
Da asfixia financeira do crime organizado


Art. 7º. O eixo de asfixia financeira do crime organizado tem por objetivo promover a atuação integrada para a asfixia financeira do crime organizado, por meio do fortalecimento da inteligência financeira e criminal, da investigação patrimonial, da articulação interfederativa e interinstitucional e da capacidade analítica e tecnológica dos órgãos de segurança pública e dos demais órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais.

§ 1º - Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - o fortalecimento da atuação integrada e da articulação interfederativa e interinstitucional entre a União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado e de outros arranjos de cooperação entre órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais;

II - a criação e o fortalecimento de estruturas especializadas em inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive mediante a instituição de comitês interinstitucionais de investigação fiscal, financeira e patrimonial e de recuperação de ativos, em âmbito nacional, estadual e distrital;

III - a promoção da interoperabilidade e da integração entre sistemas de inteligência, de investigação patrimonial, de fiscalização e de análise de dados, para o compartilhamento qualificado de informações, quando legalmente admitido, e a ampliação da capacidade analítica do Estado, observados os regimes legais de sigilo, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação;

IV - a identificação de setores e atividades econômicas vulneráveis à infiltração de organizações criminosas, para a orientação de ações de prevenção, regulação e investigação;

V - a formação e a capacitação dos profissionais de segurança pública em inteligência e análise criminal, em investigação fiscal, financeira e patrimonial e em recuperação de ativos;

VI - a priorização da aquisição e do desenvolvimento de softwares, ferramentas tecnológicas, infraestruturas computacionais e suportes técnicos para a análise de dados e apoio às investigações e às ações interinstitucionais relacionadas ao eixo de que trata este artigo;

VII - o fortalecimento da Rede de Laboratórios Estratégicos contra o Crime para o apoio à produção de conhecimento, à análise financeira e patrimonial e ao suporte técnico às investigações, às ações interinstitucionais e à recuperação de ativos;

VIII - o fortalecimento da cooperação jurídica internacional para a identificação, o rastreamento e a interrupção de fluxos financeiros transnacionais ilícitos, e para a desarticulação de organizações criminosas;

IX - o aperfeiçoamento da gestão, da administração, da destinação e da alienação de ativos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da racionalização da administração de bens e da implementação de iniciativas de vendas em larga escala em âmbito nacional, observadas as atribuições dos demais órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens; e

X - o estímulo à realização de ações coordenadas, no âmbito das atribuições legais dos órgãos e das entidades envolvidos, para a identificação de estruturas empresariais, fiscais, comerciais, logísticas e financeiras utilizadas por organizações criminosas, inclusive empresas de fachada, interpostas pessoas, operações simuladas, fraudes no comércio exterior, ativos mantidos no País ou no exterior e beneficiários finais.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá instituir, coordenar e apoiar estruturas integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive por meio da instituição de comitês ou núcleos interinstitucionais, com a participação de suas unidades, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 7

Seção II
Da asfixia financeira do crime organizado


Art. 7º. O eixo de asfixia financeira do crime organizado tem por objetivo promover a atuação integrada para a asfixia financeira do crime organizado, por meio do fortalecimento da inteligência financeira e criminal, da investigação patrimonial, da articulação interfederativa e interinstitucional e da capacidade analítica e tecnológica dos órgãos de segurança pública e dos demais órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais.

§ 1º - Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - o fortalecimento da atuação integrada e da articulação interfederativa e interinstitucional entre a União, os Estados e o Distrito Federal, inclusive por meio das Forças Integradas de Combate ao Crime Organizado e de outros arranjos de cooperação entre órgãos e entidades competentes, no âmbito de suas atribuições legais;

II - a criação e o fortalecimento de estruturas especializadas em inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive mediante a instituição de comitês interinstitucionais de investigação fiscal, financeira e patrimonial e de recuperação de ativos, em âmbito nacional, estadual e distrital;

III - a promoção da interoperabilidade e da integração entre sistemas de inteligência, de investigação patrimonial, de fiscalização e de análise de dados, para o compartilhamento qualificado de informações, quando legalmente admitido, e a ampliação da capacidade analítica do Estado, observados os regimes legais de sigilo, de proteção de dados pessoais e de segurança da informação;

IV - a identificação de setores e atividades econômicas vulneráveis à infiltração de organizações criminosas, para a orientação de ações de prevenção, regulação e investigação;

V - a formação e a capacitação dos profissionais de segurança pública em inteligência e análise criminal, em investigação fiscal, financeira e patrimonial e em recuperação de ativos;

VI - a priorização da aquisição e do desenvolvimento de softwares, ferramentas tecnológicas, infraestruturas computacionais e suportes técnicos para a análise de dados e apoio às investigações e às ações interinstitucionais relacionadas ao eixo de que trata este artigo;

VII - o fortalecimento da Rede de Laboratórios Estratégicos contra o Crime para o apoio à produção de conhecimento, à análise financeira e patrimonial e ao suporte técnico às investigações, às ações interinstitucionais e à recuperação de ativos;

VIII - o fortalecimento da cooperação jurídica internacional para a identificação, o rastreamento e a interrupção de fluxos financeiros transnacionais ilícitos, e para a desarticulação de organizações criminosas;

IX - o aperfeiçoamento da gestão, da administração, da destinação e da alienação de ativos apreendidos, perdidos ou confiscados, inclusive por meio da racionalização da administração de bens e da implementação de iniciativas de vendas em larga escala em âmbito nacional, observadas as atribuições dos demais órgãos responsáveis por investigar, administrar e destinar esses bens; e

X - o estímulo à realização de ações coordenadas, no âmbito das atribuições legais dos órgãos e das entidades envolvidos, para a identificação de estruturas empresariais, fiscais, comerciais, logísticas e financeiras utilizadas por organizações criminosas, inclusive empresas de fachada, interpostas pessoas, operações simuladas, fraudes no comércio exterior, ativos mantidos no País ou no exterior e beneficiários finais.

§ 2º - O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá instituir, coordenar e apoiar estruturas integradas de inteligência financeira, investigação patrimonial e recuperação de ativos, inclusive por meio da instituição de comitês ou núcleos interinstitucionais, com a participação de suas unidades, do Conselho de Controle de Atividades Financeiras, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, no âmbito de suas atribuições legais.