Decreto 12.966/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I
Do enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos


Art. 6º. O eixo de enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos tem por objetivo prevenir e combater a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos por organizações criminosas, mediante atuação integrada, especializada e orientada por inteligência.

Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a criação da Rede Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos, mecanismo de articulação interfederativa e interinstitucional, com vistas à definição de diretrizes e prioridades estratégicas, à estruturação de fluxos e à produção de diagnósticos, protocolos e boas práticas;

II - o fortalecimento da atuação integrada e especializada dos órgãos de segurança pública e de outras instituições competentes para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle, registro, rastreamento e monitoramento dos fluxos associados a armas, munições, acessórios e explosivos e sua apreensão;

IV - o fortalecimento da troca de dados e informações de inteligência sobre a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

V - a capacitação dos profissionais de segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos; e

VI - o fortalecimento das ações de vigilância, controle e enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos na faixa de fronteira.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 6

CAPÍTULO IV
DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Seção I
Do enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos


Art. 6º. O eixo de enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos tem por objetivo prevenir e combater a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos por organizações criminosas, mediante atuação integrada, especializada e orientada por inteligência.

Parágrafo único. Constituem iniciativas prioritárias do eixo de que trata o caput:

I - a criação da Rede Nacional de Enfrentamento do Tráfico de Armas, Munições, Acessórios e Explosivos, mecanismo de articulação interfederativa e interinstitucional, com vistas à definição de diretrizes e prioridades estratégicas, à estruturação de fluxos e à produção de diagnósticos, protocolos e boas práticas;

II - o fortalecimento da atuação integrada e especializada dos órgãos de segurança pública e de outras instituições competentes para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

III - o aperfeiçoamento dos sistemas de controle, registro, rastreamento e monitoramento dos fluxos associados a armas, munições, acessórios e explosivos e sua apreensão;

IV - o fortalecimento da troca de dados e informações de inteligência sobre a fabricação ilegal, o tráfico e o desvio de armas, munições, acessórios e explosivos;

V - a capacitação dos profissionais de segurança pública para a prevenção e o enfrentamento da fabricação ilegal, do tráfico e do desvio de armas, munições, acessórios e explosivos; e

VI - o fortalecimento das ações de vigilância, controle e enfrentamento do tráfico de armas, munições, acessórios e explosivos na faixa de fronteira.