CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA
DA GOVERNANÇA
Art. 10. O Programa Brasil contra o Crime Organizado será implementado pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, em articulação com outras instituições competentes, e com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de estratégias destinadas à ampliação da eficiência administrativa e da capacidade operacional dos órgãos envolvidos, no âmbito de suas atribuições legais.