Decreto 12.966/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 3º. São princípios do Programa Brasil contra o Crime Organizado:

I - a proteção da vida, da liberdade e da integridade das pessoas;

II - a segurança da coletividade;

III - a compreensão da segurança pública como serviço público essencial de prestação estatal contínua, estruturada e integrada;

IV - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas dos órgãos de segurança pública e defesa social, observadas as hipóteses legais de sigilo; e

V - a atuação baseada em dados, evidências, diagnósticos e mecanismos de monitoramento e avaliação.

Decreto 12.966/2026 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS


Art. 3º. São princípios do Programa Brasil contra o Crime Organizado:

I - a proteção da vida, da liberdade e da integridade das pessoas;

II - a segurança da coletividade;

III - a compreensão da segurança pública como serviço público essencial de prestação estatal contínua, estruturada e integrada;

IV - a transparência, a responsabilização e a prestação de contas dos órgãos de segurança pública e defesa social, observadas as hipóteses legais de sigilo; e

V - a atuação baseada em dados, evidências, diagnósticos e mecanismos de monitoramento e avaliação.